Foram publicadas no DOU de 23.04.2018 a Resolução CGSN n° 138 e 139 de 2018, regulamentando o Parcelamento do SIMPLES NACIONAL e MEI.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017.
O prazo para adesão é até 09/07/2018.
Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser:
- liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e, não poderá ser inferior a R$ 50,00, para o Microempreendedor Individual, independentemente da modalidade escolhida em ambos os casos.
ATENÇÃO: A consolidação do parcelamento não possui prazo definido, o que pode fazer com que a dívida continue sendo corrigida até a data da consolidação.